Regimento Interno

CAPÍTULO I

Das Disposições

Art. 1° O Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, criado pela Lei Municipal n° 4459, de 16 de novembro de 2016, é um órgão colegiado com caráter permanente, fiscalizador, consultivo, propositivo em matéria que lhe compete julgar, e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programa nas áreas referente a políticas públicas de promoção da igualdade racial.

CAPÍTULO II

Das Finalidade

Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade: estabelecer, aprovar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

CAPÍTULO III

Das Competências

Art. 3º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I - Discutir sobre conveniência e oportunidade de implantação de programas, projetos, ações afirmativas e serviços, referentes às políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social para aqueles que delas necessitam, para que possa assegurar a plena inserção da comunidade negra, indígena e demais segmentos étnicos da população na vida socioeconômica do município, encaminhando o resultado das discussões à Coordenadoria e ao Gabinete do Prefeito;
II – Promover a participação da comunidade negra, indígena e demais segmentos étnicos, e representar na formação de decisões acerca de políticas públicas de promoção da igualdade racial perante o Poder Executivo;
III – Participar como órgão consultivo e propositivo das decisões relativas às políticas públicas que promovam a cidadania das populações e a igualdade nas relações sociais de gênero da comunidade negra, indígena e demais segmentos étnicos;
IV – Sugerir ao Poder Executivo a modificação ou revogação de leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações de natureza étnico-racial, social, econômica, cultural, religiosa e quaisquer formas de intolerâncias;
V – Monitorar e avaliar as Políticas de Promoção da Igualdade Racial desenvolvidas pelo Poder Executivo;
VI – Desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio-raciais vividos pela comunidade negra de Cachoeira do Sul;
VII – Auxiliar no encaminhamento de denúncias e informações de atos discriminatórios, adotando as providências necessárias à apuração dos fatos pelos órgãos competentes;
VIII – Opinar, enquanto órgão consultivo, sobre o orçamento municipal destinado ao desenvolvimento de programas, projetos, ações afirmativas e serviços que visem a Promoção da Igualdade Racial;
IX – Elaborar seu regimento interno, bem como suas alterações;
X – Promover intercâmbio entre as Entidades e o Conselho;
XI – Receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas das etnias que compõem a população de Cachoeira do Sul;
XII – Apoiar eventos com o objetivo de valorizar a cultura afro-brasileira;
XIII – Incentivar em todas as áreas de produção de conhecimento a realização de pesquisas sobre a memória das culturas das populações étnicas e racialmente discriminadas, promovendo ainda, o estudo nas áreas da educação, saúde, jurídica, letras, ciências, artes, história, filosofia, ecologia, política e religião, dentre outras. (subtração da palavra educacional);
XIV – propor políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos, da discriminação e das desigualdades;

 CAPÍTULO IV

Da Composição:
Art. 4° O número de representantes do Poder Executivo não poderá ser superior à representação da comunidade, garantido a paridade.
Art. 5° A nomeação dos membros do Conselho, representantes da comunidade será feita, através de Portaria do Prefeito Municipal, após a indicação pelas organizações ou entidades a que pertence.
Art. 6° O mandato de cada membro do Conselho terá a duração de 03 (três) anos, sendo permitida a recondução por mais um período consecutivo.

CAPÍTULO V

Da Organização:

Art. 7° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, terá constituído por:
I - Conferência Municipal;
II – Plenária;
III – Diretoria Executiva
IV - Comissões Permanentes.

Da Conferência Municipal:

Art. 8° A Conferência Municipal é a instância decisória máxima, onde as decisões são tomadas por votação dos componentes com este direito.

Da Plenária:

Art. 9º A Plenária, órgão soberano do CMPIR, é composto de todos seus membros titulares, em exercício pleno de seus mandatos, ou suplentes que os representem na sua ausência.
Art. 10º A Plenária só poderá funcionar em primeira convocação, com a maioria simples de seus membros e após 30 minutos, em segunda convocação, com qualquer número de participantes, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes à sessão, desde que haja a representação do governo e da sociedade civil, e compete:
I – examinar e aprovar soluções referentes aos problemas submetidos ao mesmo, conforme competências definidas neste Regimento ou por solicitação expressa de qualquer Conselheiro;
II – criar e deliberar sobre a composição das comissões necessárias ao funcionamento do Conselho;
III – deliberar sobre matérias encaminhadas pelas Comissões;
IV – deliberar sobre divergências em matérias que envolvam mais de uma Comissão.

Da Diretoria Executiva:

Art. 11º A diretoria Executiva do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituída dos seguintes cargos: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, garantidas as representações dos segmentos que constituem o conselho.
Art. 12º Compete ao Presidente:
I - Convocar, presidir, abrir, suspender e encerrar as reuniões;
II - Resolver questões de ordem suscitadas nas sessões e submetê-las a deliberações da Plenária. Apurar as votações e proclamar resultados;
I - Despachar expediente;
II - Assinar os ofícios, pareceres e resoluções;
III - Convocar reuniões extraordinárias;
IV - Pautar reuniões;
V - Receber inscrições de representantes indicados ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, e encaminhá-las a Plenária para deliberações;
VI - O voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Art. 13º Compete ao vice-presidente:
I - Substituir o presidente em seus impedimentos, com a mesma competência do Presidente;
II - Participar das reuniões do Conselho, assessorando o Presidente no que for necessário.
Art. 14º Compete ao 1º Secretário:
I - elaborar as atas, resoluções e manter atualizada a documentação do Conselho;
II - expedir correspondências e arquivar documentos;
III - prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos fatos que tenham ocorrido no Conselho;
IV - informar os compromissos agendados à Presidência;
V - manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões;
VI - lavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando-as aos conselheiros;
VII - apresentar, anualmente, relatório das atividades elaborado pelo Conselho;
VIII - receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;
IX - providenciar a publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial do Município;
X - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Parágrafo Único – Em suas faltas ou impedimentos o primeiro secretário será substituído pelo segundo secretário.

Art. 15º Compete ao 2º Secretário:
I - Substituir o 1º Secretário nos impedimentos.

Das Comissões Permanentes:

Art. 16º As Comissões permanentes ou temporárias serão constituídas por deliberação da sessão plenária.
§1º - O presidente e o relator das Comissões serão escolhidos internamente, por seus próprios membros.
§2º - As Comissões serão compostas por representantes governamentais e não-governamentais.
§3º - Os estudos desenvolvidos pelas Comissões serão apresentados em forma de parecer, ou esboço de resolução, ou relatório e posteriormente, submetidos à deliberação do CMPIR.

Das Faltas e Substituições:

Art. 17º Os membros titulares representantes das diferentes instituições, deverão participar efetivamente das atividades traçadas pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e será observada a freqüência às reuniões ordinárias e extraordinárias, não podendo apresentar mais de 03 (três) faltas consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sob o risco de substituição do representante ou, posteriormente, da entidade no Conselho.
Parágrafo único: Haverá substituição, pelo suplente, no caso de ausência do titular, sendo permitida licença do titular por um prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem ônus a freqüência prevista no Art. 17º.

Do Funcionamento Do CMPIR

Art. 18º O CMPIR reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário:
§ 1º - As datas das reuniões ordinárias do Conselho constarão em cronograma anual, aprovado na primeira reunião do ano.
§ 2º - Os temas para inclusão na pauta deverão ser encaminhados pelos Conselheiros, inclusive os de interesse de qualquer cidadão ou segmento, no prazo mínimo de 7 (sete) dias anteriores à reunião.
Art. 19º O CMPIR tomará as suas decisões em reuniões plenárias, mediante votação por maioria simples ressalvados os casos específicos previstos neste Regimento Interno.
§ 1º - Durante a sessão plenária, cada membro titular do CMPIR terá direito a um único voto por matéria, podendo o titular ser substituído pelo seu respectivo suplente, em caso de ausência ou impedimento.
§ 2º - A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá à seguinte ordem:
I - o presidente dará a palavra ao relator da comissão respectiva, que apresentará seu parecer, ou relatório, por escrito ou verbalmente;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão aberta para todo o Plenário e aos presentes à reunião, por ordem de inscrição;
III - encerrada a discussão, far-se-á a votação.
§ 3º - O parecer do Relator deverá constituir-se de relato fundamentado e elaborado na respectiva comissão.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 20º Todos os órgãos, entidades e cidadãos têm livre acesso a toda documentação do Conselho, às resoluções, aos atos de sua instituição e regimentação e a outros existentes, mediante pedido formal.
Art. 21º O pagamento de despesas de transporte, hospedagem e alimentação dos membros do CMPIR, ao qual seja solicitado, por deliberação do plenário, para a representação fora do âmbito municipal, será custeado com recursos do Gabinete do Prefeito, ao qual o Conselho está vinculado.
Parágrafo único - Os conselheiros suplentes que, nessa condição, desejarem participar das reuniões, custearão suas despesas.
Art. 22º As sessões e as convocações do CMPIR e da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 23º Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária
nas atividades do Conselho.
Art. 24º Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação.
Art. 25º As dúvidas e os casos omissos nesse Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, observadas as disposições legais e terão força normativa.


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