CAPÍTULO
I
Das
Disposições
Art. 1° O
Conselho Municipal da Promoção da Igualdade
Racial, criado pela Lei Municipal n° 4459, de 16 de
novembro de 2016, é um órgão colegiado com caráter permanente, fiscalizador, consultivo,
propositivo em matéria que lhe
compete julgar, e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na
elaboração e implementação de programa nas áreas referente a políticas públicas
de promoção da igualdade racial.
CAPÍTULO
II
Das
Finalidade
Art.
2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade: estabelecer, aprovar,
avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
CAPÍTULO
III
Das
Competências
Art.
3º Respeitadas as competências
exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Promoção
da Igualdade Racial:
I - Discutir sobre conveniência e
oportunidade de implantação de programas, projetos, ações afirmativas e
serviços, referentes às políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esporte, lazer, profissionalização e assistência social para aqueles que delas
necessitam, para que possa assegurar a plena inserção da comunidade negra,
indígena e demais segmentos étnicos da população na vida socioeconômica do
município, encaminhando o resultado das discussões à Coordenadoria e ao
Gabinete do Prefeito;
II – Promover a participação da comunidade
negra, indígena e demais segmentos étnicos, e representar na formação de
decisões acerca de políticas públicas de promoção da igualdade racial perante o
Poder Executivo;
III – Participar como órgão consultivo e
propositivo das decisões relativas às políticas públicas que promovam a
cidadania das populações e a igualdade nas relações sociais de gênero da
comunidade negra, indígena e demais segmentos étnicos;
IV – Sugerir ao Poder Executivo a
modificação ou revogação de leis, regulamentos, usos e práticas que constituam
discriminações de natureza étnico-racial, social, econômica, cultural,
religiosa e quaisquer formas de intolerâncias;
V – Monitorar e avaliar as Políticas de
Promoção da Igualdade Racial desenvolvidas pelo Poder Executivo;
VI – Desenvolver estudos, pesquisas e
debates relativos aos problemas sócio-raciais vividos pela comunidade negra de
Cachoeira do Sul;
VII – Auxiliar no encaminhamento de
denúncias e informações de atos discriminatórios, adotando as providências
necessárias à apuração dos fatos pelos órgãos competentes;
VIII – Opinar, enquanto órgão consultivo,
sobre o orçamento municipal destinado ao desenvolvimento de programas,
projetos, ações afirmativas e serviços que visem a Promoção da Igualdade
Racial;
IX – Elaborar seu regimento interno, bem
como suas alterações;
X – Promover intercâmbio entre as Entidades
e o Conselho;
XI – Receber orientações, solicitações e
sugestões oriundas das entidades representativas das etnias que compõem a
população de Cachoeira do Sul;
XII – Apoiar eventos com o objetivo de
valorizar a cultura afro-brasileira;
XIII – Incentivar em todas as áreas de
produção de conhecimento a realização de pesquisas sobre a memória das culturas
das populações étnicas e racialmente discriminadas, promovendo ainda, o estudo
nas áreas da educação, saúde, jurídica, letras, ciências, artes, história,
filosofia, ecologia, política e religião, dentre outras. (subtração da palavra
educacional);
XIV – propor políticas públicas
comprometidas com a superação dos preconceitos, da discriminação e das
desigualdades;
CAPÍTULO
IV
Da
Composição:
Art.
4° O número de representantes do
Poder Executivo não poderá ser superior à representação da comunidade,
garantido a paridade.
Art.
5° A nomeação dos membros do
Conselho, representantes da comunidade será feita, através de Portaria do
Prefeito Municipal, após a indicação pelas organizações ou entidades a que
pertence.
Art.
6° O mandato de cada membro do
Conselho terá a duração de 03 (três) anos, sendo permitida a recondução por
mais um período consecutivo.
CAPÍTULO
V
Da
Organização:
Art.
7° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, terá constituído por:
I - Conferência Municipal;
II – Plenária;
III – Diretoria Executiva
IV - Comissões Permanentes.
Da Conferência
Municipal:
Art.
8° A Conferência Municipal é a
instância decisória máxima, onde as decisões são tomadas por votação dos
componentes com este direito.
Da Plenária:
Art. 9º A Plenária, órgão soberano do CMPIR, é composto de todos seus membros
titulares, em exercício pleno de seus mandatos, ou suplentes que os representem
na sua ausência.
Art. 10º A Plenária só poderá funcionar em primeira
convocação, com a maioria simples de seus membros e após 30 minutos, em segunda
convocação, com qualquer número de participantes, e suas deliberações serão
tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes à sessão, desde que haja
a representação do governo e da sociedade civil, e compete:
I – examinar e aprovar soluções referentes
aos problemas submetidos ao mesmo, conforme competências definidas neste
Regimento ou por solicitação expressa de qualquer Conselheiro;
II – criar e deliberar sobre a composição
das comissões necessárias ao funcionamento do Conselho;
III – deliberar sobre matérias encaminhadas
pelas Comissões;
IV – deliberar sobre divergências em
matérias que envolvam mais de uma Comissão.
Da Diretoria
Executiva:
Art.
11º A diretoria Executiva do Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituída dos seguintes
cargos: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, garantidas
as representações dos segmentos que constituem o conselho.
Art.
12º Compete ao Presidente:
I - Convocar, presidir, abrir, suspender e
encerrar as reuniões;
II - Resolver questões de ordem suscitadas
nas sessões e submetê-las a deliberações da Plenária. Apurar as votações e
proclamar resultados;
I - Despachar expediente;
II - Assinar os ofícios, pareceres e resoluções;
III - Convocar reuniões extraordinárias;
IV - Pautar reuniões;
V - Receber inscrições de representantes
indicados ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, e
encaminhá-las a Plenária para deliberações;
VI - O voto de qualidade em caso de empate
nas votações.
Art.
13º Compete ao vice-presidente:
I - Substituir o presidente em seus
impedimentos, com a mesma competência do Presidente;
II - Participar das reuniões do Conselho,
assessorando o Presidente no que for necessário.
Art.
14º Compete ao 1º Secretário:
I - elaborar as atas, resoluções e manter
atualizada a documentação do Conselho;
II - expedir correspondências e arquivar
documentos;
III - prestar contas dos seus atos à
Presidência, informando-a de todos fatos que tenham ocorrido no Conselho;
IV - informar os compromissos agendados à
Presidência;
V - manter os conselheiros informados das
reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões;
VI - lavrar as atas das reuniões, proceder a
sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando-as
aos conselheiros;
VII - apresentar, anualmente, relatório das
atividades elaborado pelo Conselho;
VIII - receber, previamente, relatórios e
documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e
inclusão na pauta;
IX - providenciar a publicação dos atos do
Conselho no Diário Oficial do Município;
X - exercer outras funções correlatas que
lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Parágrafo Único – Em suas faltas ou impedimentos o primeiro
secretário será substituído pelo segundo secretário.
Art.
15º Compete ao 2º Secretário:
I - Substituir o 1º Secretário nos
impedimentos.
Das
Comissões Permanentes:
Art. 16º As Comissões permanentes ou temporárias
serão constituídas por deliberação da sessão plenária.
§1º - O presidente e o relator das Comissões
serão escolhidos internamente, por seus próprios membros.
§2º - As Comissões serão compostas por
representantes governamentais e não-governamentais.
§3º - Os estudos desenvolvidos pelas Comissões
serão apresentados em forma de parecer, ou esboço de resolução, ou relatório e
posteriormente, submetidos à deliberação do CMPIR.
Das
Faltas e Substituições:
Art.
17º Os membros titulares
representantes das diferentes instituições, deverão participar efetivamente das
atividades traçadas pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e
será observada a freqüência às reuniões ordinárias e extraordinárias, não
podendo apresentar mais de 03 (três) faltas consecutivas, ou 05 (cinco)
intercaladas, sob o risco de substituição do representante ou, posteriormente,
da entidade no Conselho.
Parágrafo
único: Haverá substituição,
pelo suplente, no caso de ausência do titular, sendo permitida licença do
titular por um prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem ônus a freqüência
prevista no Art. 17º.
Do Funcionamento Do CMPIR
Art. 18º O CMPIR reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente,
sempre que se fizer necessário:
§ 1º - As datas das reuniões ordinárias do
Conselho constarão em cronograma anual, aprovado na primeira reunião do ano.
§ 2º - Os temas para inclusão na pauta
deverão ser encaminhados pelos Conselheiros, inclusive os de interesse de
qualquer cidadão ou segmento, no prazo mínimo de 7 (sete) dias anteriores à
reunião.
Art. 19º O CMPIR tomará as suas decisões em reuniões plenárias, mediante votação
por maioria simples ressalvados os casos específicos previstos neste Regimento
Interno.
§ 1º - Durante a sessão plenária, cada
membro titular do CMPIR terá direito a um único voto por matéria, podendo o
titular ser substituído pelo seu respectivo suplente, em caso de ausência ou
impedimento.
§ 2º - A deliberação das matérias sujeitas a
votação obedecerá à seguinte ordem:
I - o presidente dará a palavra ao relator
da comissão respectiva, que apresentará seu parecer, ou relatório, por escrito
ou verbalmente;
II - terminada a exposição, a matéria será
posta em discussão aberta para todo o Plenário e aos presentes à reunião, por
ordem de inscrição;
III - encerrada a discussão, far-se-á a votação.
§ 3º - O parecer do Relator deverá
constituir-se de relato fundamentado e elaborado na respectiva comissão.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 20º Todos os órgãos, entidades e cidadãos têm livre acesso a toda
documentação do Conselho, às resoluções, aos atos de sua instituição e
regimentação e a outros existentes, mediante pedido formal.
Art. 21º O pagamento de despesas de transporte, hospedagem e alimentação dos
membros do CMPIR, ao qual seja solicitado, por deliberação do plenário, para a
representação fora do âmbito municipal, será custeado com recursos do Gabinete
do Prefeito, ao qual o Conselho está vinculado.
Parágrafo único - Os conselheiros suplentes que, nessa condição,
desejarem participar das reuniões, custearão suas despesas.
Art. 22º As sessões e as convocações do CMPIR e da Conferência Municipal de
Promoção da Igualdade Racial serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 23º Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária
nas atividades do Conselho.
Art. 24º Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação.
Art. 25º As dúvidas e os casos omissos nesse Regimento serão apreciados e
resolvidos pelo Plenário, observadas as disposições legais e terão força
normativa.
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