Lei 4459

LEI MUNICIPAL Nº 4459, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016

Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 51, inciso IV da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, órgão colegiado de caráter permanente, fiscalizador, consultivo, propositivo e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial de Cachoeira do Sul fi cará vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial possui as seguintes atribuições:
I - Discutir sobre conveniência e oportunidade de implantação de programas, projetos, ações afirmativas e serviços, referentes às políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profi ssionalização e assistência social para aqueles que delas necessitam, para que possa assegurar a plena inserção da comunidade negra, indígena e demais segmentos étnicos da população na vida socioeconômica do município, encaminhando o resultado das discussões à coordenadoria e ao Gabinete do Prefeito;
II – Promover a participação das comunidades negra, indígena e demais segmentos étnicos, e representá-las na formação de decisões acerca de políticas públicas de promoção da igualdade racial, perante o Poder Executivo;
III – Participar como órgão consultivo e propositivo das decisões relativas às políticas públicas que promovam a cidadania das populações e a igualdade nas relações sociais de gênero da população negra, indígena e demais segmentos étnicos;
IV – Sugerir ao Poder Executivo a modifi cação ou revogação de leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações de natureza étnico-racial, social, econômica, cultural, religiosa e quaisquer formas de intolerâncias;
V – Monitorar e avaliar as políticas de promoção da igualdade racial desenvolvidas pelo Poder Executivo;
VI – Desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio-raciais vividos pela comunidade negra, indígena e demais segmentos étnicos de Cachoeira do Sul;
VII – Auxiliar no encaminhamento de denúncias e informações de atos discriminatórios, adotando as providências necessárias à apuração dos fatos pelos órgãos competentes;
VIII – Opinar, enquanto órgão consultivo, sobre o orçamento municipal destinado ao desenvolvimento de programas, projetos, ações afirmativas e serviços que visem a promoção da igualdade racial;
IX – Elaborar seu regimento interno, bem como suas alterações;
X – Promover intercâmbio entre as entidades e o conselho;
XI – Receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas das etnias que compõem a população de Cachoeira do Sul;
XII – Apoiar eventos com o objetivo de valorizar a cultura afrobrasileira;
XIII – Incentivar em todas as áreas de produção de conhecimento, a realização de pesquisas sobre a memória das culturas das populações étnicas e racialmente discriminadas, promovendo ainda, o estudo nas áreas da educação, saúde, jurídica, letras, ciências, artes, história, filosofi a, ecologia, política e religião, dentre outras;
XIV – propor políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos, da discriminação e das desigualdades.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por representantes indicados por segmentos da sociedade civil e por representantes do Poder Executivo Municipal, de forma paritária, num total de 14 (quatorze) membros com igual número de suplentes, obedecendo ao seguinte formato:
I – 7 (sete) membros da sociedade civil, por segmento abaixo especificado:
a) 2 (dois) representantes da Associação Cachoeirense de Cultura Afro - ACCA;
b) 1 (um) representante da Federação Espírita de Umbanda e Cultos Afro Brasileiros de Cunho Nacional;
c) 2 (dois) representantes da Associação Comunitária do Quilombo de Cambará;
d) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Cachoeira do Sul;
e) 1 (um) representante do Sindicato dos Professores Municipais – SIPROM;
II – 7 (sete) membros do poder público municipal, por área de atuação abaixo especificada:
a) 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Indústria e Comércio;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) 1 (um) representante do Núcleo Municipal de Cultura;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária.
§ 1º O mandato do conselheiro será de três anos, permitida somente uma recondução consecutiva.
§ 2º Cada membro do conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.
§ 3º Os suplentes devem ser convocados para as reuniões, sem direito a voto, quando os titulares estiverem presentes.
§ 4º Os suplentes, quando presentes às reuniões, automaticamente, assumirão a vaga do titular ausente, com direito a voto e voz.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderão ser substituídos, mediante solicitação feita ao presidente do conselho, pela instituição à qual o membro esteja vinculado ou pelo Poder Executivo no caso de representantes deste.
Art. 5º A função de membro do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é considerada de serviço público relevante para o Município, sem qualquer tipo de remuneração ou subsídio pelo erário ou vínculo com o serviço público.
§ 1º Os conselheiros terão ressarcidos suas despesas com alimentação, hospedagem e transporte, quando estiverem em desempenho de suas funções próprias de mandato, autorizadas previamente pelo Poder Executivo.
§ 2º As despesas ressarcidas mediante a autorização do Poder Executivo deverão ser comprovadas através de cupom fiscal contendo dados do conselheiro.
§ 3º Além dos comprovantes de despesas, o conselheiro deverá comprovar a sua participação, mediante apresentação de certificado com percentual de frequência, no evento ao qual foi autorizado
a participar, sob pena de devolução do valor total do valor recebido.
Art. 6º A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composta por:
I - Conferência municipal;
II - Plenária;
III - Diretoria executiva;
IV - Comissões permanentes.
Art. 7º A diretoria executiva será formada pelo presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários, os quais serão eleitos pelo plenário por maioria simples.
Parágrafo único. Caberá aos conselheiros elegerem por voto a composição da diretoria executiva.
Art. 8º As comissões permanentes terão as seguintes temáticas:
I - Comissão de Combate à Intolerância Religiosa;
II - Comissão de Educação e Cultura;
III - Comissão de Saúde da População Negra, Indígena e Demais Segmentos Étnicos;
IV - Comissão de Memória e História da População Negra, Quilombola e Demais Segmentos Étnicos.
Art. 9° As comissões permanentes criadas terão a incumbência de elaborar e sugerir programas e projetos à Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 10. O regimento interno será elaborado pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, homologado pelo prefeito municipal, e disciplinará sua organização, funcionamento e competências do presidente, vice-presidente, dos 1º e 2º secretários, bem como de suas comissões, e será elaborado pelos membros do conselho tão logo a posse da primeira mesa diretora.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cachoeira do Sul, 16 de novembro de 2016.

Neiron Viegas,
Prefeito Municipal.

Publicação: 18 de novembro de 2016.

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